ID227 A balança da justiça na saúde: análise dos processos de judicialização pelo núcleo de avaliação em saúde entre os anos de 2020 e 2022
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Keywords

Judicialização da saúde; NATS; Acesso; Disponibilidade.

How to Cite

de Fátima Ramos Marques, M., Hwa Farias da Cunha, Y., Silva Cardoso, E., & Alves Fernandes Neto, A. (2024). ID227 A balança da justiça na saúde: análise dos processos de judicialização pelo núcleo de avaliação em saúde entre os anos de 2020 e 2022: EIXO 3: EQUIDADE E ACESSO. JORNAL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E FARMACOECONOMIA, 9(s.1). https://doi.org/10.22563/2525-7323.2024.v9.s1.p.170

Abstract

Introdução
No Brasil, a judicialização da saúde é uma realidade que tem-se expandido, ocasionando preocupações em relação à sustentabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS). Esta estratégia multifacetada tem se mostrado como alternativa para os pacientes que recebem negativas nas tentativas de acesso à tecnologias em saúde pela via administrativa. Num prisma onde a judicialização é uma ferramenta de equidade, a mesma garante acesso, principalmente à populações que convivem com condições ultrarraras. Em contraponto, outras vertentes entendem que as judicializações geram interferência do judiciário em políticas públicas, sem o devido
dimensionamento orçamentário e científico. O presente trabalho buscou mapear a partir de dados de mundo real o perfil das judicializações em saúde, envolvendo um núcleo de avaliação de tecnologias em saúde pertencente a um hospital público terciário gerido por um serviço social autônomo.

Métodos
Foram incluídos todos os processos de judicialização em saúde, remetidos pela Assessoria Jurídica (ASJUR) ao Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NUATS) entre os anos de 2020 e 2022, que envolvessem pacientes com idade superior a 18 anos. Analisou-se a planilha de judicialização em saúde elaborada pelo NUATS. Extraiu-se da planilha os números de processo, a data de recebimento, natureza da demanda, objeto e a indicação clínica. Para estimar os custos atrelados às tecnologias recorreu-se ao Banco de Preços em Saúde. Para avaliar a disponibilidade no SUS, utilizou-se o site da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no
Sistema Único de Saúde (Conitec), a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) do ano de 2022 e a Relação de Medicamentos do Distrito Federal (Reme- -DF) do ano de 2023.

Resultados
No universo de 248 processos de judicialização em saúde, a ASJUR solicitou ao NUATS auxílio técnico em 58 processos (23%), dos quais 6 envolviam órteses, próteses e materiais especiais (OPME) ou procedimentos e 52 solicitaram medicamentos. O NUATS avaliou tecnicamente 31 medicamentos distintos, 3 equipamentos, 2 kits que envolviam materiais especiais e 1 exame. Neste nicho, o medicamento mais judicializado foi o omalizumabe tendo sido solicitado em 1 processo para asma alérgica grave e em outros 5 processos para a indicação de urticária crônica espontânea. Condição prevista em bula e não coberta pelo SUS. Outras tecnologias com expressivo número de judicializações que envolveram análise de tecnologia em saúde (ATS) foram, Bortezomibe para mieloma múltiplo, Ocrelizumabe para esclerose múltipla, Azacitidina para síndrome mielodisplásica e Canabidiol para epilepsia, totalizando 17 processos (29%). Dentre os medicamentos judicializados que demandaram algum serviço de ATS, Irbesartana teve o menor custo unitário atrelado e Ocrelizumabe o maior. Dentre os 31 medicamentos judicializados, 17 são disponibilizados pelo SUS (55%).

Discussão e conclusões

Esta análise ressalta o papel do NUATS como suporte científico durante os processos de judicialização em saúde. Além disso, confirma dados da literatura que apontam medicamentos como sendo a tecnologia mais judicializada. Os dados analisados demonstram que a maioria das judicializações envolve medicamentos já disponíveis na Rede-SUS, ao contrário do esperado para um hospital terciário
itens de custo relativamente baixo também têm sido judicializados, apontando que as judicializações podem estar mais relacionadas a problemas de acesso do que à disponibilidade per se.

https://doi.org/10.22563/2525-7323.2024.v9.s1.p.170
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