Abstract
Introdução: A razão de custo-efetividade incremental (RCEI) é essencial na incorporação de tecnologias em saúde. Em contextos de recursos limitados, surgiu a necessidade de um parâmetro para balizar essa razão, levando à adoção de um limiar de custo-efetividade (LCE). Proposto em 1976, o LCE tornou-se referência para decisões em saúde em muitos países e pela Organização Mundial da Saúde, com a premissa de que tecnologias com RCEI acima do limiar não são custo-efetivas (1-5). No Brasil, o LCE foi adotado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) em 2022, com valores de R$ 40.000 por ano de vida ajustado pela qualidade (AVAQ) e R$ 35.000 por ano de vida ganho, podendo chegar a R$ 120.000 por AVAQ em casos como os de doenças raras (6). Embora represente um avanço na avaliação econômica no Sistema Único de Saúde (SUS), sua aplicação ocorre em meio a restrições orçamentárias e desigualdades no acesso, o que gera dúvidas sobre sua efetividade. Este estudo analisa incorporações em oncologia ocorridas entre 2022 e 2024, com foco na aplicação do LCE. Objetivo: Analisar como o LCE influenciou as decisões da Conitec sobre a incorporação de medicamentos oncológicos no SUS entre 2023 e 2024, identificando padrões e implicações para a política de acesso. Métodos: Estudo retrospectivo e exploratório com base nos relatórios de recomendação da Conitec para medicamentos oncológicos incorporados entre janeiro de 2023 e dezembro de 2024. Os dados foram extraídos de forma padronizada, incluindo variáveis como tipo de tecnologia, condição de saúde, qualidade da evidência, tipo de avaliação econômica, RCEI e impacto orçamentário (IO) incremental. Nos casos em que a RCEI superou o LCE, os dossiês foram analisados integralmente para identificar fatores que influenciaram a decisão. Resultados: Entre 2022 e 2024, nove tecnologias oncológicas foram incorporadas ao SUS, sendo 77,8% de demandas internas. Cinco apresentaram RCEI acima do LCE, quatro delas voltadas a cânceres raros. A média da RCEI para essas tecnologias foi de R$ 259.025,02, contra R$ 51.495,00 para os não raros. Apesar de superarem o LCE, foram incorporadas, sugerindo influência de fatores como gravidade da doença, ausência de alternativas terapêuticas e desfechos clínicos relevantes. Dois casos com as maiores RCEIs (R$ 565.280,70 e R$ 211.710,00) apresentaram evidências de baixa ou muito baixa certeza. Dentre as tecnologias avaliadas o IO médio por paciente foi de R$ 43.213,36, variando entre R$ 537,30 e R$ 93.844,37. Esses achados indicam que o LCE tem sido considerado de forma flexível, dentro de um processo decisório mais amplo. Conclusões: O LCE tem sido um parâmetro relevante, mas não absoluto, nas decisões da Conitec. A incorporação de tecnologias com RCEI acima do limiar, mesmo com evidências frágeis, demonstra que fatores como raridade da doença e ausência de alternativas terapêuticas têm peso significativo. Essa flexibilidade pode ser positiva, mas também levanta preocupações quanto à previsibilidade e à equidade do processo. Assim, o desafio está em equilibrar rigor técnico e sensibilidade social, garantindo que o LCE funcione como guia, e não como barreira, na tomada de decisões em saúde pública.

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