Resumo
Introdução: No mundo, o câncer está entre as quatro principais causas de morte na maioria dos países. A incidência e a mortalidade crescem a cada ano associado a maior exposição a fatores de risco1. Em paralelo, novas tecnologias em saúde mais sofisticadas e de maior custo vêm sendo ofertadas e requeridas. O acesso dos pacientes oncológicos à farmacoterapia no Sistema Único de Saúde (SUS), atualmente, acontece de forma integral e integrada nas Unidades e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon e Cacon), sendo estes os responsáveis pela seleção, padronização e aquisição dos medicamentos demandados2. O ressarcimento financeiro desses medicamentos é feito por meio de Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC), cujo valor, por vezes, é discrepante quando comparado aos de mercado2. Esse fato tem contribuído para o aumento das demandas judiciais em face dos antineoplásicos3. Há também de se colocar a participação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) que tem avaliado a inclusão de medicamentos oncológicos, embora, independente do parecer favorável ou não à incorporação, a decisão de uso continua sendo dos Unacons e Cacons4. Todo esse contexto tem impactado na judicialização em oncologia, onerando os entes públicos. Objetivo: Discutir o acesso a medicamentos oncológicos, a partir das demandas judiciais para o tratamento de câncer renal, na perspectiva da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ). Material e Método: partir de avaliações na Comissão Multidisciplinar formada no âmbito da SES/RJ, foi selecionado o estudo do carcinoma de rim, para o qual são indicados na Diretriz Diagnóstica e Terapêutica do Ministério da Saúde os medicamentos sunitinibe e pazopanibe. Focou-se na identificação de demandas judiciais pelo pazopanibe 400 mg, com processo de aquisição finalizado no ano de 2019. No levantamento foi utilizado o Sistema Eletrônico de Informações-SEI, responsável pelo controle de processos, de modo a verificar o número de pacientes atendidos e os valores executados na compra para garantir o tratamento. Resultados: Em 2019, foram identificados 06 pacientes atendidos pelo setor de mandados judiciais para o tratamento com pazopanibe 400 mg, totalizando um gasto de R$351.907,20. Além dessas expensas, há
também bloqueio de contas que não estão computadas neste valor. Percebe-se que já há gastos, por parte do estado, com os
oncológicos. Conclusões: Entende-se que viabilizar o acesso aos antineoplásicos por via administrativa seria uma estratégia de melhor utilização do recurso público, já que, condições mais justas de preço podem ser negociadas. Além disso, o cumprimento de critérios de inclusão definidos garante a equidade e a segurança do paciente, fazendo o uso correto do medicamento. Nesta toada, discute-se a possibilidade de elaboração de um protocolo estadual como ferramenta de acesso, o que está acontecendo no âmbito da Comissão formada.

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